Consórcio é o sistema de crédito que mais cresce no país. A maneira inteligente e econômica de adquirir um bem. O Consórcio é a participação de um fundo comum em um grupo com número limitado de participantes, todos com o mesmo objetivo, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Grupo é uma sociedade de fato constituída por consorciados reunidos pela administradora para os fins estabelecidos pelo consórcio, qual seja, o da aquisição de bens móveis ou imóveis, por meio de autofinanciamento, com prazo de duração previamente estabelecido, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente forem atendidos os seus objetivos.
Cota é o número de identificação de cada consorciado participante no Grupo.
É a remuneração da Administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. A taxa é expressa no Contrato de Adesão.
Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
Lance é um valor ofertado pelo cliente com o intuito de antecipar a sua contemplação. Todos os consorciados em dia com a parcela mensal podem efetuar lances, de acordo com as características do grupo ao qual participam. Os lances são divididos nas seguintes modalidades:
Em caso de empate, o vencedor é definido por sorteio da Loteria Federal.
Sim. No consórcio de carros e caminhões, de acordo com as regras da administradora, há a possibilidade de utilizar seu carro usado como lance.
O Fundo de Reserva é a garantia da saúde financeira do Grupo. É um percentual pago na parcela e que irá servir para cobertura de eventual insuficiência de receita às assembleias de contemplação, isto é, para uma reserva, para uma reserva financeira caso ocorra um nível de inadimplência no Grupo, para cobertura da devolução aos desistentes, para pagamento de débito do consorciado inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança. Cabe ressaltar também que a existência de eventual saldo do Fundo de Reserva, ao término das operações do Grupo é dividido entre todos os participantes, na proporção de sua contribuição.
O uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é permitido para o consórcio de imóveis residenciais. Pode ser utilizado como lance ou para amortizar os valores das parcelas, mas precisa estar de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Curador da Caixa Econômica Federal.
É o momento mágico do consórcio! Contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem. O crédito corresponde ao valor atualizado do bem na data da sua contemplação. A contemplação pode ocorrer por sorteio ou por lance e é realizada mensalmente nas assembleias gerais de contemplações.
Respeitando os segmentos, não há problema. Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço. Caso você decida adquirir um bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a seu critério, para:
Não há prazo para a aquisição do bem após a contemplação. Mas, uma vez contemplado, o valor correspondente ao crédito será apartado dos recursos do fundo comum do grupo e receberá rendimentos de aplicação financeira até o momento da sua utilização. Se houver aumento do preço do bem/serviço durante esse período e esses recursos forem insuficientes para a sua aquisição, o contemplado terá que arcar com a diferença, caso opte ainda pelo bem/serviço referenciado em seu contrato.
A desistência não é algo comum nos grupos da HS Consórcios, porém, nessa situação, caso o participante do consórcio manifeste, expressa e inequivocamente, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, ele será considerado “consorciado excluído”, sendo, entretanto, vedada a exclusão de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no art. 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos. Para os grupos constituídos até 05/02/2009 (data de entrada em vigor da regulamentação atual), a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação do grupo.